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AUDICAIXA
06 de Jul. 2018

 

Ontem (03.07.2018) o TRT/10ª (Brasília) deferiu liminar em favor dos bancários do sistema BNDES, pertencentes ao plano de carreira PECS, garantindo-lhes o direito à incorporação em caso de descomissionamento sem justo motivo, desde que preenchido o requisito temporal (mínimo de dez anos de função, contínua ou descontinuadamente). Na ação coletiva nacional proposta, a liminar (tutela antecipada) favorável não foi deferida automaticamente, obrigando-nos a impetrar mandado de segurança perante o próprio Tribunal. A decisão liminar é provisória, obviamente, mas já é de 2ª Instância e vem na esteira das decisões já favoráveis do TRT concedidas em favor dos bancários da Caixa.

Ao menos a nosso ver, a notícia é importantíssima para todos os empregados de bancos públicos (aliás, para os empregados das estatais em geral), pois o assunto da incorporação no “pós-reforma” começa ganhar suas primeiras linhas e cores no sentido de uma sistematização sobre como a coisa ficará daqui para a frente.

Da leitura desta recente liminar favorável para os empregados do BNDES, dos outros julgados já existentes e favoráveis ao pessoal da Caixa, e ainda de outras decisões um pouco mais antigas, relativas a estatais como o Banco do Brasil, podemos extrair nossas primeiras conclusões:

A contratação, em nível de normativo interno, de cláusula de incorporação (situação da Caixa e do BNDES, ambos com regulamentos internos assecuratórios) deixa, em linha de princípio, o empregado em situação de muita segurança jurídica, pois o entendimento que se prenuncia vem confirmando a cláusula como garantidora de um direito adquirido inalienável que não pode ser de maneira alguma revogado para os atuais empregados, só afetando os novos concursados admitidos depois da revogação do norma interna de onde vem o direito;
Da leitura conjugada de todas as decisões até agora proferidas, um outro entendimento vem sendo aos poucos também firmado, no sentido de reconhecer a incorporação como direito adquirido para o empregado que, antes do advento da reforma, já tinha o mínimo de dez anos de função (exercido contínua ou descontinuadamente), independentemente da existência de cláusula contratual de incorporação. Esse entendimento pode beneficiar os milhares de empregados de estatais onde, de fato, o direito não foi pactuado a nível de normativo, como no caso do Banco do Brasil.

Tudo leva a crer que esse entendimento será o predominante nos Tribunais, principalmente no TRT/DF, responsável pelo julgamento das ações coletivas nacionais até agora propostas e lá distribuídas. E, ao menos esta é a nossa opinião, trata-se de entendimento acertado, pois o direito à incorporação tem, nitidamente, raízes constitucionais (no princípio da irredutibilidade salarial) e seria atentatório admitir que a CLT reformada viesse a subtraí-lo abruptamente, algo que, para além de não afetar as relações onde o direito é contratado (Caixa e BNDES), pode, realmente, configurar lesão a uma situação fática e jurídica consolidada ao longo de anos, baseada no ordenamento jurídico vigente e plenamente aceito antes das alterações legislativas de novembro de 2017.

(Fonte: site da AFBNDES, http://www.afbndes.org.br/vinc1304/acontece2.htm)





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